Desembargador nega habeas corpus para Puccinelli, filho e advogado preso

Desembargador nega pedido Habeas Corpus para libertar Puccinelli, filho e advogado

O desembargador da 3ª Vara Federal negou habeas corpus que garantiria a liberdade ao ex-governador André Puccinelli, o filho dele, André Puccinelli Junior, e do advogado João Paulo Calves.

A defesa argumentou que as prisões foram decretadas às vésperas de uma convenção partidária, o que seria “no mínimo estranho”, considerando que o paciente André Puccinelli é pré-candidato a um novo mandato.
O desembargador Maurício Kato negou a liberdade, dizendo eu a prisão foi fundamentada. “In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em elementos que, ao menos por ora, indicam a necessidade da segregação cautelar, não padecendo de ilegalidade ou mácula que possam modificá-la”, decidiu.

 

D E C I S Ã O 

Vistos em substituição regimental. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rene Siufi e André Borges, em favor de ANDRÉ PUCCINELLI, ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR e JOÃO PAULO CALVES, contra ato imputado ao Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos de nº 0001188-21.2018.4.03.6000. Consta da impetração que o Parquet, no bojo da Operação Lama Asfáltica, formulou três representações visando obter a prisão preventiva dos pacientes. Narram os impetrantes que houve a decretação da prisão preventiva dos pacientes para garantia da ordem pública e para conveniência da investigação criminal e instrução processual. Alegam os impetrantes que o constrangimento ilegal está configurado, pois os fatos utilizados para fundamentar o decisum não são fatos novos, estando ausente o requisito da contemporaneidade. Sustentam que os documentos apreendidos em uma quitinete não evidenciam ocultação de provas e que não seriam de interesse para a investigação da Polícia Federal. Ressaltam que seriam arquivos antigos e, ainda, que seria mera coincidência o fato de o guardião de tal acervo ser o pai de um empregado antigo do Instituto Ícone. Argumentam que as prisões foram decretadas às vésperas de uma convenção partidária, o que seria “no mínimo estranho”, considerando que o paciente ANDRÉ PUCCINELLI é pré-candidato a um novo mandato. Discorrem sobre suas teses, juntam documentos, e pedem a concessão de liminar para que sejam revogadas as prisões dos pacientes, ainda que mediante a imposição das cautelares anteriormente fixadas por este E. Tribunal Regional Federal. No mérito, requerem a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. É o breve relatório. Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi de violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Numa análise perfunctória, própria do presente momento processual, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes. A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) 80. O Egrégio TRF da 3ª Região, de modo notavelmente técnico (v. item 54, supra), asseverou que os indicativos de lavagem por meio do Instituto Ícone eram contemporâneos e aptos a ensejar o decreto prisional nesse aspecto, diferentemente dos elementos em si relatados em colaboração premiada sobre o histórico (pretérito, ali restou assentado) de possíveis propinas, mas reclamavam “maior reflexão e aprofundamento”, vez que eles poderiam “constituir-se no próprio aperfeiçoamento do crime de corrupção”. 81. Por assim ser, são sim, diga-se, conclusões que demandavam a prudência do aprofundamento investigativo – sobretudo à luz da complexidade e da magnitude da operação – e, como tal, não devem ser açodadas. Entretanto, com a vinda de todas as informações da RFB, da CGU e da PF, e a análise da complexa contabilidade do Instituto Ícone de Ensino, restou suficientemente seguro que ANDRÉ PUCCINELLI, ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR e JOÃO PAULO CALVES prosseguiram com a prática de atos criminosos de lavagem de ativos, de modo que não apenas a economia formal de mercado e a ordem pública e econômica se veem acoimadas (art. 312 do CPP) – tudo isso a mostrar que nem a 4ª, nem a 5ª fase da operação refrearam o funcionamento da descrita organização criminosa (e, aliás, em todas as anteriores) –, como também pelo fato de que as cautelares substitutivas então aplicadas foram insuficientes para impedir a continuidade da prática de fatos penalmente relevantes (art 282, §§ 4º e 6º do CPP c/c art. 310, II do CPP, in fine). (…) 167. Está devidamente delineada a continuidade da lavagem de ativos durante e após a 5ª (e última) fase da “Lama Asfáltica”, portanto, sendo inequívoca, ademais, a prova da contemporaneidade dos fatos e, evidentemente, da atualidade do risco (v. itens 54 a 101, supra). Ademais, está devidamente delineado que a lavagem de ativos está precedida de indícios robustos da ocorrência do crime antecedente, mesmo que por hipótese a contemporaneidade não se refira à corrupção em tese praticada pelo núcleo político da reputada organização criminosa. Ocultação de provas nas quitinetes do Indubrasil 168. Conforme manifestação complementar de fls.67/120 e Termo de Consentimento de Busca (na mídia anexa, pasta “DVD p MPF pgtos Icones” subpasta “Quitinetes Indubrasil” documento “Termo de consent e auto circ.pdf”, mídia de fl. 65), a Autoridade Policial, em 08/12/2017, foi cientificada por pessoa que não quis ser identificada acerca da existência de documentos relacionados a André Puccinelli ocultados em um conjunto de quitinetes localizadas na Rua Grão Mogol, Distrito de Indubrasil, em Campo Grande/MS. (…) 183. Assim, são extremamente agudos os indícios de que a documentação pertencente a ANDRÉ PUCCINELLI foi propositalmente ocultada por ele e por seu filho em residência de terceiro (pai de empregado de ANDRE PUCCINELLI JUNIOR) diante do fundado receio de que pudesse vir a ser apreendida em futuras diligências policiais nas residências e locais diretamente ligados ao núcleo dos investigados. (…)190. A ocultação da documentação é preocupante e interfere absolutamente sobre o funcionamento da investigação e da instrução processual penal, pois os documentos que foram escondidos nas quitinetes do Indubrasil indicam ter havido, por exemplo, superfaturamento na colheita de cítricos e divergência de estoque e vendas de rebanho (fls. 96/97), reforçando que os indícios de lavagem de dinheiro não aconteciam apenas na singela aquisição de fazendas como patrimônio, subsequente aos atos de lavagem predecessores (cadeia fictícia de empréstimos), quiçá posto em nome de “laranjas”, como noutra fase se apontou, mas também escamoteando nessa própria atividade econômica (através de uma possível dinâmica criminosa interna ao funcionamento da própria atividade rural), que passa a ser potencial “porta de entrada” de dinheiro criminoso, como se dará, por exemplo, em movimentações fictícias de rebanho com um apoio ‘logístico’ de frigoríficos para lavar dinheiro através da negociação de “gado de papel” (fl. 112), entre diversas outras formas que o intelecto dos grupos criminosos dedicados à lavagem poderiam conceber. Tudo isso estava alheado da linha investigativa principal da PF, ao menos aparentemente, a qual pressupunha que a lavagem de dinheiro na fase chamada “Fazendas de Lama” se comprazia na mera aquisição de patrimônio com dinheiro ilícito, colocando-o em nome de “laranjas”, parecendo, em sua descrição, o desenvolvimento da atividade econômica rural ‘lícita’ a mera ultimação (integration) da lavagem anteriormente iniciada. Com o que se vê de tais documentos, porém, é possível que na própria dinâmica interna da atividade rural inerente a outras fases tenham sido embutidos atos discerníveis de lavagem de dinheiro, o que possivelmente passou ao largo das percepções da PF e do MPF justamente porque tais documentos foram ocultados. (…)205. Portanto, como ressaltado ao longo desta decisão, para garantia da ordem pública e a interrupção dos atos de lavagem de dinheiro cometidos, em tese, através do Instituto Ícone, faz-se estritamente necessária a segregação cautelar de JOÃO PAULO CALVES, ANDRÉ PUCCINELLI e ANDRÉ PUCCINELLI JUNIOR (art. 312, primeira parte do CPP). (…)208. Com relação a ANDRÉ PUCCINELLI e ANDRÉ PUCCINELLI JUNIOR, fica por igual decretada a prisão preventiva com fundamento na conveniência e garantia da investigação criminal e da instrução processual penal (art. 312, segunda parte do CPP). 209. Fica desde já consignada, pois, a insuficiência das cautelares substitutivas que lhes foram aplicadas (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP c/c art. 310, II do CPP, in fine). (…)”. Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria. In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em elementos que, ao menos por ora, indicam a necessidade da segregação cautelar, não padecendo de ilegalidade ou mácula que possam modificá-la. Havendo, portanto, os requisitos para a segregação dos pacientes, não há que se falar, nesse momento, na suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nesta via de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior reexame pelo colegiado, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este writ, pois não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Outrossim, verifico que, diante dos documentos acostados aos autos, mostra-se necessário decretar-se seu sigilo nos termos do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Penal e artigo 7º, § 1º, item 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), restringindo seu acesso às autoridades que oficiarem neste processo e aos impetrantes que atuam em defesa do paciente, em conformidade com a Resolução nº 58, de 25.05.2009, do Conselho da Justiça Federal. Autorizo, no entanto, a consulta ao andamento processual, bem como a publicação regular na imprensa oficial. Adote a Subsecretaria as providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Ulteriormente, tornem conclusos para julgamento. Dê-se ciência aos impetrantes.

 

 

 

Redação Ms Conectado

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