1ª Condenação: Odilon terá que pagar multa de R$ 31,5 mil por propaganda antecipada

Odilon terá que pagar multa de R$ 31,5 mil por propaganda antecipada O candidato do PDT ao Governo do Estado, Odilon de Oliveira, foi condenado a pagar R$ 31,5 mil de multa por propaganda eleitoral antecipada. Ele foi denunciado pela Procuradoria Regional Eleitoral por divulgar “outdoor” por Campo Grande convocando para sua filiação ao PDT. A defesa do juiz aposentado recorreu da decisão, alegando que “a peça publicitária não caracteriza propaganda eleitoral, nunca houve qualquer notificação no sentido da retirada da publicidade objeto da ação e, consequemente, nunca houve qualquer descumprimento de ordem por parte dos representados”. Os advogados acrescentaram ainda que “o partido político em tela tem tradição de se comunicar com a população e ao realizar sua convenção partidária com o objetivo de renovar a direção regional, aproveitou para filiar a grande e ilustre figura do Juiz Federal Odilon de Oliveira e que até mesmo por ser uma questão de orgulho e honra para todos os pedetistas, que fizeram questão de anunciar ao público em geral”. O juiz Alexandre Branco Pucci entendeu que o fato da publicidade ter sido divulgada há cerca de um ano não afasta seu caráter eleitoral. Isso porque, em sendo divulgada com antecedência, mas de modo contínuo e massivo, incuti no eleitorado o nome e a imagem do candidato, buscando efeito idêntico àquele provocado pela campanha eleitoral propriamente dita, porém com mais tempo de atuação. Ele acrescentou ainda que o conteúdo é eleitoreiro, porque associado à imagem de pessoa que declaradamente tentará sua eleição para cargo público, impõe-se a conclusão de que a peça veiculada possui reflexo eleitoral, ainda que sem pedido de voto. Diante dos fatos, condenou o juiz ao pagamento de multa. “A esse turno, enfrentando o mérito, julgo parcialmente procedente esta representação e defiro o pedido deduzido na inicial, para imposição de multa ao representado, a qual, todavia, fixo em R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 36, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97”, decidiu. A decisão cabe recurso.

 

 

Redação Ms Conectado

Foto: Divulgação/MPF 

Site Ms Conectado Você conectado com a Notícia!

 

No widgets found. Go to Widget page and add the widget in Offcanvas Sidebar Widget Area.
CAMPANHA EDUCACAO - SIDROLANDIA